LEI
COMPLEMENTAR Nº 295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
CONSOLIDA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE
O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ
ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO
SABER, em
cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica
do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - A
presente lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as
peculiaridades locais.
Art.
2º -
O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos
demais servidores do Município, observadas as disposições
específicas desta lei.
Art.
3º -
Para efeitos desta lei entende-se por:
I
–
Sistema Municipal de Educação - Órgão colegiado, de caráter
normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com ênfase na educação escolar,
que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em
instituições próprias do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II
- Profissionais da Educação - membros do magistério público
municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas a
função de docência e as funções que correspondem às atividades
de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira;
III
- Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de
criação por lei, denominação própria, número certo e
retribuição pecuniária padronizada.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.
4º - O
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como
princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização
dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em
observância aos princípios constitucionais:
I
- profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério
Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:
a)
qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante,
nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos
sucessivos na carreira;
b)
remuneração condigna, que assegure condições econômicas e
sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância
da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do
ensino municipal;
II
- ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos;
III
- progressão funcional baseada em promoções por critérios de
merecimento, antiguidade e em valorização, decorrente da titulação
e habilitação;
IV
- estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V
- melhoria da qualidade de ensino;
VI
–
período reservado a planejamento, avaliação e formação
continuada em serviço, incluído na jornada de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
VII
- condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material
didático adequado.
Art.
5º –
O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos
67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício,
em instituições credenciadas, bem como em programas de formação
em serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Parágrafo
único -
A implementação dos programas de que trata este artigo levará em
consideração:
a)
a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b)
a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c)
a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos da educação à distância.
d)
o atendimento à legislação educacional vigente. (alínea acrescida
pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
6º –
A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício
profissional dos cargos de supervisor escolar, orientador educacional
e psicopedagogo, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino, público ou privado, reconhecido pelo
Ministério da Educação e comprovada através de certidão,
atestado ou declaração emitida por órgão
público ou pessoa jurídica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
CAPÍTULO
III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
7º - Os
profissionais da educação pública municipal atuarão no
atendimento aos objetivos do ensino fundamental e da educação
infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do
educando.
Art.
8º
- A formação dos profissionais da educação, como docentes,
far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso
de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, com habilitação específica em áreas
próprias para a docência no ensino fundamental.
Art.
9º - A
formação de profissionais para a educação básica será de, no
mínimo:
I
– Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível
superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica
na área de atuação do componente curricular da docência;
II
– Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível
superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica
na área de atuação do componente curricular da docência;
III
– Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e
nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação
Especial, em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia com
ênfase em Educação Especial, com habilitação específica para a
docência na modalidade da Educação Especial de acordo com a
respectiva opção do candidato no concurso público (deficiência
visual; deficiência mental: intelectual ou cognitiva; transtornos
globais do desenvolvimento e síndromes).
IV
– Para o Professor de LIBRAS:
a)
Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de
Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico
realizado pelo Ministério da Educação – MEC;
b)
Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em
curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou
Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua.
V
– Para o Supervisor Escolar, Orientador Educacional e
Psicopedagogo: nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função
de suporte pedagógico.
VI
– Para a direção e vice-direção de:
a)
EMEIs – nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena em Pedagogia.
b)
EMEIs – nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena em área diversa da Pedagogia e curso de pós-graduação em
Educação Infantil.
c)
EMEFs – nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de
dezembro de 2011)
VII
– Para a coordenação e coordenação adjunta do Núcleo Municipal
de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA: licenciatura de
graduação plena. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 538,
de 10 de abril de 2012)
Art.
10 -
Aos profissionais da educação cabe:
I
- participar na elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; e
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola, com as
famílias e a comunidade.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção
I
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos
Art.
11 - O
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estruturado em
classes de ascensão, é composto pelo agrupamento de cargos em
categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de
provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação.
Art.
12 –
A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano
ora constituído atende à habilitação exigida para o efetivo
provimento, de acordo com o disposto no artigo 9º desta lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
13 - Fica
criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está
vinculado ao presente Plano de Carreira, e que será constituído dos
cargos de professor, ao qual corresponde a função de docência, e
dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência, de
Psicopedagogo, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, conforme
segue:
Nº
DE CARGOS
|
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
430
|
Professor/40
horas
|
550
|
Professor/20
horas
|
05
|
Psicopedagogo
|
02
|
Psicopedagogo
(Cargos acrescidos pela Lei Complementar nº 494, de 20 de
dezembro de 2010)
|
30
|
Orientador
Educacional
|
40
|
Supervisor
Escolar
|
Parágrafo
único
- As especificações dos cargos de professor, nas funções de
docência, e dos demais profissionais da educação, com as
respectivas atribuições, são as que constam do Anexo I, parte
integrante da presente lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
14 -
A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira
dar-se-á conforme estabelecido no inciso II, do artigo 4º, desta
lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos.
§
1º
- A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o
exercício do cargo é condição para investidura.
§
2º - O
ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível
correspondente à habilitação profissional.
Seção
II
Das Classes
Art.
15 - As
classes constituem a linha de promoção dos profissionais da
educação do magistério municipal.
Parágrafo
único - As
classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta
última a final da carreira.
Art.
16 -
O cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando
vago.
Das Promoções
Art.
17 - Promoção
é a passagem do profissional de educação de uma determinada classe
para a imediatamente superior.
Art.18
-
As promoções obedecerão ao critério do tempo
de efetivo exercício
e ao merecimento.
Art.
19 - O
merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e
disciplina, bem como pela realização de cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
Art.
20 -
A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de
tempo e merecimento:
I
– Para a Classe A: ingresso automático;
II
– Para a Classe B:
a)
três anos na classe A;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da
data de ingresso na classe A, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 100(cem) horas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III
– Para a Classe C:
a)
quatro anos na Classe B;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da
data do enquadramento na classe B, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de
2007)
IV
– Para a Classe D:
a)
cinco anos na Classe C;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da
data do enquadramento na classe C, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de
2007)
V
– Para a Classe E:
a)
seis anos na Classe D;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da
data do enquadramento na classe D, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de
2007)
VI
– Para a Classe F:
a)
sete anos na Classe E;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da
data do enquadramento na classe E, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
§
1º -
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de
10%, para as classes B, C, D e E, e de 15%, para a classe F,
incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério.
§
2º
- Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento,
todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares,
cujos certificados apresentem
conteúdo programático, carga horária, identificação e registro
do órgão expedidor, desde que relacionados com a educação.
§
3º –
Para cálculo da carga horária dos cursos de atualização e
aperfeiçoamento, aplicar-se-á regra de três quando a
frequência for inferior a cem por cento. (Parágrafo acrescido pela
Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
21 -
Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o
profissional da educação:
I
- somar 02(duas) penalidades de advertência;
II
- sofrer pena de suspensão disciplinar;
III
- completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV
- somar 10(dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para término da jornada, sem
justificativa.
Parágrafo
único -
Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para
promoção.
Art.
22 - Suspendem
a contagem de tempo para fins de promoção:
I
- as
licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as
nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e
licença gestante.
II
-
os afastamentos para
tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em
prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho.
III
- as
licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não
remuneradas integralmente.
IV
– os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas
com o magistério.
V
–
as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas
nas atribuições do cargo.
Art.
23 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele
em que o profissional da educação completar o tempo exigido e a
requerer, apresentando a documentação que comprove a realização
dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem.
Parágrafo
único
- O requerimento de que trata este artigo, juntamente com a
documentação que comprove a realização dos cursos, deverá ser
protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Dos Níveis
Art.
24 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos
profissionais da educação, como segue:
Nível
1: Curso de Nível Médio, na modalidade Normal ou Licenciatura
Curta;
Nível
2: Curso de licenciatura de graduação plena, nos termos do artigo
9º, incisos I (nível superior), II, III, IV e V;
Nível
3: Curso de pós-graduação em nível de Especialização ou
Aperfeiçoamento, desde que correlacionado com:
a)
a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b)
a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a
Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à
docência.
Nível
4: Curso de pós-graduação em nível de Mestrado, desde que
correlacionado com:
a)
a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b)
a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a
Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à
docência.
Nível
5: Curso de pós-graduação em nível de Doutorado, desde que
correlacionado com:
a)
a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b)
a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a
Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à
docência.
§
1º
– A mudança de nível vigorará a contar do semestre letivo
seguinte àquele
em que o interessado a requerer e apresentar o diploma ou certificado
da nova habilitação, após análise e aprovação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§
2º
– A mudança de nível independe do enquadramento sequencial nos
níveis anteriores, ressalvada a impossibilidade de mudança do nível
1 para os níveis 3, 4 ou 5.
§
3º
– Terão validade para fins de mudança de nível do professor os
cursos de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional,
Psicopedagogia Institucional e Clínica, Informática Aplicada à
Educação, Educação Especial e Inclusiva e Educação Ambiental e
Sustentabilidade.
§
4º –
É
considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em
decreto municipal específico, que dá início ao ano letivo com
atividades discentes, sendo que o segundo semestre letivo
iniciar-se-á seis meses após a data prevista no referido decreto.
§
5º
– O requerimento, juntamente com a comprovação da nova
habilitação, solicitando a mudança de nível, deverá ser
protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o
último dia útil anterior ao início do semestre letivo no qual
ocorrerá a mudança de nível. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
24-A – Somente aos professores da Educação Infantil e/ou dos Anos
Iniciais, admitidos até 2011, fica assegurada:
I
– alteração para o nível 2, com base nas disposições vigentes
até 2011, mediante comprovação, através de documento emitido pela
instituição de ensino, de que até a data de início do segundo
semestre letivo de 2012, estava cursando licenciatura de graduação
plena;
II
– alteração para os níveis 3, 4 e 5, mediante comprovação,
através de documento emitido pela instituição de ensino, de que
até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava
cursando pós-graduação em nível de Especialização ou
Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, correlacionado com a
licenciatura de graduação plena ou com a área de nomeação.
§
1º – Os cursos de graduação e pós-graduação referidos nos
incisos I e II deste artigo serão aceitos para alteração de nível
desde que concluídos no prazo de até cinco anos a contar da data de
início do segundo semestre letivo de 2012.
§
2º – Cursos de graduação e pós-graduação iniciados a partir
do segundo semestre letivo de 2012 somente serão validados para
alteração de nível, se correlacionados com a área de nomeação,
observado o disposto no § 3º do artigo 24 desta lei. (Artigo
acrescido pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
CAPÍTULO
V
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
25 -
Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal
de ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
I
- lotação;
II
- designação;
III
– remoção.
Parágrafo
único -
A distribuição de que trata este artigo deve atender as
necessidades das unidades escolares e órgãos da administração
municipal de ensino, segundo a respectiva tipologia e no quadro de
pessoal da administração da rede.
Seção
II
Da Lotação e da Designação
Art.
26 -
Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação e Cultura fixa o profissional da educação a um centro de
lotação.
Parágrafo
único - O
centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art.
27 -
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete manter
atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
Art.
28 -
Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação e Cultura determina a unidade escolar ou órgão onde o
profissional da educação do magistério público municipal deve ter
exercício.
Parágrafo
único -
O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de
interesses particulares perde a designação, ficando lotado na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
29 -
A designação pode ser alterada:
I
- a pedido;
II
- por necessidade ou interesse do ensino;
III
- por motivo de saúde;
IV
- por permuta.
§
1º
- A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda
a existência
de vagas, observados os seguintes critérios:
a)
tempo de serviço no magistério público do Município;
b)
tempo de serviço no cargo;
c)
proximidade da residência do estabelecimento escolar.
§
2º -
A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino,
ou por motivo de saúde, não implica necessariamente a existência
de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na
função de substituto, até que seja possível a sua designação.
§
3º
- A alteração de designação ocorre sempre em período de férias
escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do
ensino ou de motivo de saúde.
Seção
III
Da Remoção
Art.
30 -
Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse
do ensino ou por permuta, do profissional de educação da zona rural
para a zona urbana, ou vice-versa.
§
1º -
A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo
por necessidade ou interesse do ensino, ou ainda por motivo de saúde,
e implica sempre em alteração de designação.
§
2º
- A remoção da zona rural para a zona urbana, no caso de vaga nesta
última, fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I
- tempo de serviço no magistério público municipal;
II
- tempo de serviço na zona rural;
III
- avaliação de desempenho profissional, considerando os aspectos de
assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.
Seção
IV
Da Cedência
Art.
31 -
O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido para
outras funções fora do sistema de ensino municipal, mediante a
concordância do profissional da educação, nas seguintes hipóteses:
I
– para exercício de função de confiança;
II
– em casos previstos em leis específicas;
III
– para cumprimento de convênio.
§
1º
- Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus
para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o
convênio.
§
2º
- O tempo em que o profissional da educação do magistério
municipal estiver cedido não será computado para fins de vantagens
estabelecidas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº
338, de 16 de janeiro de 2007)
Art.
31-A.
O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido por
permuta, com ônus para o sistema de origem e mediante a concordância
do servidor, observada a equivalência da habilitação do
profissional da educação, da carga horária e das demais
disposições da Lei Municipal local. (artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
Art.
32 -
A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo
renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo
único - O
profissional da educação do magistério municipal só poderá ser
cedido após o período de 03(três) anos de efetivo exercício da
rede municipal de ensino.
Art.
33 -
O profissional da educação do magistério público municipal,
quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§
1º
- Terminado o período de cedência, o professor volta a ser
designado para uma unidade escola ou órgão, a critério do órgão
competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de
ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal
por escola e da administração da rede.
§
2º -
Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação
do magistério público municipal que retorna do período de
cedência, pode exercer a função de professor substituto na rede
municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse.
CAPÍTULO
VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção
I
Do Regime de Trabalho
Art.
34 -
A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal será
de 20 ou 40 horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.
§
1º
- Poderá
o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do
interessado e observada a conveniência da Administração, conceder,
pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogada por igual
período, redução da carga horária por interesse particular a
servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse
caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o
disposto no § 4º, do artigo 49 da presente Lei Complementar.
(Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 338, de 16 de
janeiro de 2007)
§
2º
- Não se concederá nova redução de carga horária antes de
decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro
de 2007)
§
3º
- Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o
profissional da educação deverá retornar à carga horária normal
ou optar pela redução permanente de carga horária, prevista no
artigo 34-A da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro
de 2007)
Art.
34-A –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente, e
observada a conveniência da Administração, redução da carga
horária, a pedido, aos professores do Magistério Público
Municipal, estáveis por aprovação em estágio probatório.
§
1º - A
redução de carga horária de que trata este artigo é de 40
(quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sendo que a
remuneração será paga proporcionalmente.
§
2º -
A carga horária reduzida, requerida pelo professor interessado e
deferida pelo Prefeito Municipal, passa a ter caráter permanente,
ficando vedado o retorno à carga horária anterior.
§
3º -
O intervalo de tempo entre a licença para qualificação
profissional e a redução de carga horária prevista neste artigo
deverá ser, no mínimo, igual à duração da primeira, a contar de
seu término ou interrupção, observado o disposto no § 4º, do
artigo 49.
§
4º -
A redução de carga horária deverá ser requerida até o dia 15 de
dezembro para vigorar no ano letivo do exercício seguinte.
Art.
35 – Na jornada de trabalho dos docentes em exercício da regência
de classe está assegurado o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da sua jornada para horas de atividades, assim
consideradas aquelas destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola,
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à
formação em serviço e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Parágrafo
único -
Os 25% (vinte e cinco por cento) de carga horária destinada à
horas-atividade serão cumpridos na escola.
Art.
36 - Em casos excepcionais, os docentes do magistério público
municipal com jornada de trabalho de 20 horas semanais, poderão ser
convocados, por ato formal do Prefeito Municipal, para realizar
jornada suplementar de 10 ou 20 horas semanais. (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
§
1º
- A convocação de que trata este artigo terá duração de, no
máximo, 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período.
§
2º - Pela
convocação, o docente do magistério público perceberá
remuneração proporcional às horas suplementares trabalhadas.
§
3º -
Quando os docentes do magistério público municipal estiverem no
exercício da função de direção ou vice-direção de EMEI ou
EMEF, a convocação terá a duração do respectivo mandato, não se
aplicando o disposto no §1º. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 329, de 19 de setembro de 2006).
Seção
II
Da Remuneração
Art.
37 -
Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para fins
das vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A
e Nível 1 da categoria profissional de professor, proporcional à
jornada de trabalho do cargo.
Art.
38 -
A remuneração do titular de cargo de profissional da educação
corresponde ao vencimento relativo à classe e nível de habilitação
em que se encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
a)
100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de
trabalho de 40 horas semanais;
b)
50% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de
trabalho de 20 horas semanais.
Art.
39 -
Pelo trabalho em regime suplementar, o professor convocado perceberá:
a)
50% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado
para 10 horas semanais;
b)
100% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se
convocado para 20 horas semanais.
Parágrafo
único
– A tabela de vencimentos dos profissionais da educação está
prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta lei. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
40 -
A remuneração dos profissionais da educação contemplará os
níveis de titulação conforme o disposto no artigo 24 da presente
lei, nos índices abaixo relacionados:
I
- vencimento da respectiva classe, no Nível 1;
II
- adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da
carreira do magistério, no Nível 2;
III
- adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o vencimento básico da
carreira do magistério, no Nível 3;
IV
- adicional de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da
carreira do magistério, no Nível 4;
V
- adicional de 80%(oitenta por cento) sobre o vencimento básico da
carreira do magistério, no Nível 5. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
Seção
III
Das Gratificações
Art.
41 – O profissional da educação tem direito à gratificação de
difícil acesso, calculada sobre o vencimento básico da carreira do
magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada,
quando em exercício em escola ou no Núcleo Municipal de Educação
de Jovens e Adultos – CEMEJA, que exija deslocamento da moradia até
a escola ou ao CEMEJA e, no caso de servidor residente em outro
município, da divisa municipal até a escola ou ao CEMEJA, observado
o percurso mais curto entre ambos e computado uma única vez:
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a)
de 03(três) a 05(cinco) quilômetros, inclusive - 10% (dez por
cento);
b)
de mais de 05(cinco) até 10(dez) quilômetros, inclusive - 20%
(vinte por cento);
c)
de mais de 10(dez) até 15(quinze) quilômetros, inclusive - 25%
(vinte e cinco por cento);
d)
de mais de 15(quinze) até 25(vinte e cinco) quilômetros, inclusive
- 30% (trinta por cento);
e)
de mais de 25(vinte e cinco) quilômetros - 50%(cinquenta por cento).
§
1º - A
gratificação de difícil acesso será devida a partir do dia em que
for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado sempre que
houver mudança de residência, sob pena de devolução ao erário
público municipal dos valores percebidos indevidamente.
§
2º –
Havendo alteração de designação, a gratificação de difícil
acesso será automaticamente cancelada, devendo ser requerida junto à
nova escola ou ao CEMEJA. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
42 -
Não são acumuláveis
a gratificação de difícil acesso e o auxílio-transporte.
Art.
43 - Os
professores que ocupam funções de diretor de EMEIs e EMEFs têm
direito à função gratificada abaixo descrita: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
a)
FG 1 - para instituições até 50(cinquenta) alunos: percentual de
25%(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
b)
FG 2 - para instituições de 51 até 200(duzentos) alunos:
percentual de 30%(trinta por cento);
c)
FG 3 - para instituições de 201 até 500(quinhentos) alunos:
percentual de 50%(cinquenta por cento);
d)
FG 4 - para instituições de 501 até 800(oitocentos) alunos:
percentual de 70% (setenta por cento);
e)
FG 5 - para instituições com mais de 800 alunos: percentual de
100%(cem por cento).
Parágrafo
Único - Os professores que ocupam funções de vice-diretor,
existentes nas instituições com mais de 100 (cem) alunos, têm
direito à função gratificada de 40% (quarenta por cento) daquela
percebida pelo respectivo diretor.
(Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
Art.
44 –
Ficam criados os cargos de coordenador e de coordenador adjunto do
Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, cuja
designação para o exercício das respectivas funções
gratificadas, dentre os profissionais da educação do Quadro de
Carreira do Magistério Público Municipal, será feita por ato
expresso do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de
Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524,
de 28 de dezembro de 2011)
I
–
O profissional da educação que ocupa o cargo de coordenador do
Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, têm
direito à função gratificada, nos percentuais abaixo descritos,
incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério:
a)
FG 1 - até 50 (cinquenta) alunos: percentual de 25% (vinte e cinco
por cento);
b)
FG 2 - de 51 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 30% (trinta
por cento);
c)
FG 3 - de 201 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 50%
(cinquenta por cento);
d)
FG 4 - de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 70%
(setenta por cento);
e)
FG 5 - de 800 alunos: percentual de 100% (cem por cento).
II
–
Os profissionais da educação que ocupam os cargos de coordenador
adjunto do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos –
CEMEJA – têm direito à função gratificada de 40% (quarenta por
cento) daquela percebida pelo respectivo coordenador, proporcional à
jornada de trabalho.
Art.
44-A
– Em caso de alteração dos requisitos estabelecidos nos artigos
43 e 44 desta Lei, a respectiva função gratificada será atualizada
de acordo com o relatório estatístico emitido pelas escolas
municipais e pelo Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos
– CEMEJA, na data base do Censo Escolar. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
45 -
Os integrantes do magistério público municipal em exercício em
classe multisseriada, quando constituída de, no mínimo, 20(vinte)
alunos têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) e, se
exercente de função de direção, mais 10% (dez por cento),
incidentes sobre o vencimento básico da carreira.
Parágrafo
único -
Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com as
vantagens do artigo 43.
Art.
46 – Aos professores do magistério público municipal, com
titulação específica, que atuam em classe de atendimento
especializado a alunos com diagnóstico de Distúrbio Global do
Desenvolvimento – Autismo, será assegurado o percentual de
incentivo correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre
o vencimento básico da carreira, independentemente do número de
alunos atendidos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
47 -
Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro
ou fora do sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos
de aposentadoria.
CAPÍTULO
VII
DAS LICENÇAS
Art.
48 – Fica assegurado aos profissionais da educação o direito de
afastamento nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos
servidores municipais e para qualificação profissional. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
49 -
A licença para qualificação profissional consiste na dispensa de
até 50% (cinquenta por cento) do cumprimento da jornada de trabalho
do profissional
da educação estável, por aprovação em estágio probatório, no
curso regular e de até 100% (cem por cento) no curso de férias,
durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus
vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da
carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
a)
o profissional deverá ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b)
o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário
de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro
horário, através de declaração da instituição de ensino;
c)
o curso deverá ser afim com a respectiva formação do profissional
da educação, nos termos dos artigos 9º e 24 da presente Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
d)
o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e)
apresentação do atestado de matrícula na instituição com
comprovação de horário;
f)
compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela
instituição de ensino;
g)
renovação semestral do pedido da licença para qualificação
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de
novo horário de estudos e de atestados de 100% (cem por cento) de
frequência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos
horários da licença;
h)
aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
i)
comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela
instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para
disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a
antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não
afins;
j)
concessão da licença somente para servidor estável, por aprovação
em estágio probatório.
§
1° - O
pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente,
sendo que o órgão concessor terá 15 (quinze) dias
para se pronunciar a respeito.
§
2º - Constatando
a Administração Municipal que a concessão da licença poderá
prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido,
mediante justificativa fundamentada.
§
3º
- Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso,
que estabelecerá as condições legais pertinentes.
§
4º -
O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de
carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de
transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida
a possibilidade de devolução ao erário público dos valores
atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.
§
5º
- O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de
transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver
ao erário público os valores atualizados relativos ao número de
horas não trabalhadas faltantes.
§
6º
- Não se concederá nova licença para qualificação profissional
antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.
CAPÍTULO
VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art.
50 -
São direitos dos integrantes do magistério, além dos previstos na
Constituição Federal e no regime jurídico dos servidores
municipais:
I
– escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as normas do Sistema
Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II
– dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas
funções;
III
– participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das
atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que
dizem respeito aos integrantes do magistério;
IV
– ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional;
V
– não sofrer discriminação no exercício da função, em
decorrência da forma de admissão no magistério público municipal;
VI
– receber, através do serviço especializado de educação,
assistência ao exercício profissional;
VII
– usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.
CAPÍTULO
IX
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
Seção
I
Dos Deveres
Art.
51 -
Além dos deveres constantes no estatuto dos servidores municipais, o
profissional da educação do magistério público municipal tem
ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que, deve:
I
– conhecer e respeitar a lei;
II
– preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III
– esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico e técnico da
educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede
pública municipal de ensino;
IV
– incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério
público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos
próprios;
V
– participar das atividades de educação que lhe forem cometidas
por força da função exercida;
VI
– manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
escolar e a localidade;
VII
– zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação
da classe.
Seção
II
Das Penalidades
Art.
52 - Aplicam-se
aos profissionais da educação do magistério público municipal as
disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
53 – Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), regulamentar o
provimento dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais,
ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art.
54 -
É vedado ao membro do magistério público municipal exercer
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de
seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art.
55 -
Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes
do magistério às oportunidades de formação, atualização e
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação
profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da
educação municipal.
Seção
II
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.
56 -
As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão
ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.
§
1º - As
remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais,
serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§
2º -
A revisão geral anual de que trata o § 1º, observará as seguintes
condições:
I
– autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II
– definição do índice em lei específica;
III
– previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV
– comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas
prioritárias de interesse econômico e social;
V
– compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações
no mercado de trabalho;
VI
– atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam
o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art.
57 -
Ficam em extinção os empregos públicos e as gratificações de
função criados anteriormente a esta lei, em especial os da Lei nº
2.092, de 21 de outubro de 1987.
§
1º
- Os atuais ocupantes de empregos
públicos, concursados, poderão optar por esta nova lei ou por
permanecer no regime jurídico e plano de carreira anteriores,
formando quadro em extinção, juntamente com os servidores
estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
§
2º
- Para efeitos deste artigo, os integrantes do magistério público
municipal que optarem por continuar no Plano de Carreira anterior,
regidos pela CLT, terão prazo de 30(trinta) dias, a partir da
vigência desta lei, para manifestar sua decisão, por escrito, à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
58 - Os
optantes pelo novo plano de carreira poderão ser aproveitados em
cargos equivalentes, com carga horária de 20 ou 40 horas semanais,
criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I
- correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova
categoria funcional;
II
- enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o
tempo de serviço prestado ao Município, a partir da sua admissão
por concurso.
Parágrafo
único -
Se a nova remuneração, decorrente do provimento no Plano de
Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo
profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como
vantagem pessoal.
Art.
59 -
Os profissionais da educação do magistério público municipal que,
na data da promulgação desta lei, não tenham curso superior de
licenciatura plena, permanecerão em exercício, obrigados a adquirir
a formação legal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96.
§
1º
- Os profissionais do magistério com nível superior, em
licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível 1, até
obterem a formação necessária, nos termos da lei.
Art.
60 -
Ficam ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas até a
vigência desta lei.
Art.
61 -
Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art.
62 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art.
63 -
Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 30, de 28-12-99, 40, de
28-04-2000; 50, de 11-08-2000; e artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei
Complementar nº 197, de 09-09-2003.
Art.
64 –
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa
Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.
JOSÉ
ALBERTO WENZEL
Prefeito
Municipal
Registre-se,
publique-se e cumpra-se
BRUNO
CESAR FALLER
Secretário
Municipal de Administração
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO
DE VENCIMENTO: Básico do Magistério Municipal
ATRIBUIÇÕES:
A)
Descrição Sintética: Os professores devem acolher os estudantes
com o compromisso de cuidar e educar em todo âmbito da Educação
Básica, sendo que na Educação Infantil (creche e pré-escola),
deverá planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas;
trabalhar e interagir com as atendentes e/ou monitoras nos momentos
de alimentação e higienização; participar da elaboração da
Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar; do Plano Global, do
Calendário Escolar, dos Planos de Estudo e do Plano de Adaptação
Curricular; elaborar o Plano de Trabalho. No Ensino Fundamental
(Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de
Jovens e Adultos) e na modalidade Educação Especial, com ênfase na
educação inclusiva, no ensino regular, para alunos com necessidades
educacionais especiais, planejar e ministrar aulas de Língua
Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física,
Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, oportunizando o ensino bilíngue na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental, Língua Estrangeira Moderna e Informática,
desenvolvendo temas e conteúdos que contemplem diversidades e
culturas de acordo com a legislação vigente, conforme sua formação
e especialização didática; participar da elaboração da Proposta
Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário
Escolar, das jornadas pedagógicas, formação em serviço, sessões
de estudo e outras atividades; elaborar os Planos de Estudo e o Plano
de Trabalho, o Plano Educacional e o Plano de Adaptação Curricular;
participar, juntamente com a equipe diretiva e demais servidores, de
eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos
sociais, culturais, cívicos e esportivos, promovidos pela escola,
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras
entidades; atender pais, estudantes e comunidade em geral.
B)
Descrição Analítica: na Educação Infantil (creche e pré-escola),
planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; integrar
as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com
conceitos básicos para a construção de conhecimentos e valores, em
um contexto lúdico e prazeroso; estimular o desenvolvimento das
diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil, através
de atividades múltiplas; desenvolver e promover práticas que
permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais,
afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo
que ela é um ser completo, total e indivisível; participar da
higienização das crianças nas diferentes situações da rotina;
acompanhar o trabalho da atendente e/ou monitora, interagindo com as
mesmas dentro do processo de cuidar e educar; participar da
elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano
Global, do Calendário Escolar, do Plano de Atividades e do Plano de
Adaptação Curricular; elaborar os Planos de Estudo. No Ensino
Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA
(Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade de Educação
Especial com perspectiva na educação inclusiva, em todos os níveis
e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para
estudantes com necessidades educacionais especiais incluídos no
ensino regular, prestar atendimento educacional especializado – AEE
em sala de recurso multifuncional; ministrar o ensino da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS com professor capacitado e com
proficiência na Língua Brasileira de Sinais; planejar e ministrar
aulas nas diversas áreas do conhecimento que compõem a Base
Nacional Comum, complementada pela parte diversificada: de Língua
Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física,
Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS), Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo
as competências, habilidades e conteúdos, de forma integrada, de
acordo com a realidade de cada comunidade e o interesse dos
estudantes; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do
Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das
jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano
de Estudo e o Plano de Trabalho; realizar planejamento diário de
suas aulas e atividades afins, como: seminários, exposições,
apresentações artísticas, jogos, trabalhos e palestras;
desenvolver nos educandos a capacidade de aprender, dominando a
leitura, a escrita, o cálculo; favorecer a compreensão do meio
ambiente e do meio natural e social; desenvolver os valores em que se
fundamenta a sociedade, fortalecendo os vínculos de família, os
laços de solidariedade humana e de tolerância, essenciais ao
convívio social; utilizar recursos audiovisuais; criar e aplicar
instrumentos de avaliação, registrar e dar conhecimento ao educando
do resultado das avaliações; oferecer reforço pedagógico aos
estudantes com menor aproveitamento escolar; controlar a frequência
diária e efetuar o registro do conteúdo desenvolvido; manter seus
registros docentes atualizados e à disposição da escola;
participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais
servidores; conhecer a legislação de ensino vigente e as Diretrizes
Curriculares Nacionais, participando de discussões a elas referentes
e pertinentes aos estudantes; sanar dúvidas e buscar subsídios para
o desenvolvimento de suas atividades; participar de jornadas
pedagógicas, reuniões, sessões de estudos, atividades
extra-classe, reuniões por turma com pais e educandos, entrega de
boletins, programas, projetos e mostras escolares, tais como:
integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de
Línguas, dança e outros; reunir-se com todos os professores,
definir objetivos, competências, habilidades e metodologias;
participar de atividades educacionais, sociais, culturais, cívicas e
esportivas, promovidas pela escola, pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, contribuindo para o
bom desenvolvimento das mesmas, promovendo uma educação de
qualidade social na perspectiva da educação inclusiva; atender
pais, estudantes e comunidade em geral, esclarecendo dúvidas,
expondo as regras da escola, os direitos e deveres dos educandos,
conforme o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do
Adolescente; executar outras atividades correlacionadas com as
tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
525, de 28 de dezembro de 2011)
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
a)
Geral: Carga horária semanal de 20(vinte) e 40(quarenta) horas.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a)
Idade Mínima: 18 anos.
b)
Escolaridade: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
1.
Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível
superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica
na área de atuação do componente curricular da docência;
2.
Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de
atuação do componente curricular da docência;
3.
Para o Professor de LIBRAS:
3.1.
Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de
Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico
realizado pelo Ministério da Educação – MEC;
3.2.
Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em
curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou
Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua.
4.
Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos
anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível superior
em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial,
em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia com ênfase em
Educação Especial, com habilitação específica para a docência
na modalidade da Educação Especial de acordo com a respectiva opção
do candidato no concurso público (deficiência visual; deficiência
mental: intelectual ou cognitiva; transtornos globais do
desenvolvimento e síndromes)
c)
Habilitação: Registro
no órgão de fiscalização profissional além de registro próprio
no MEC (Ministério de Educação e Cultura)
c)
Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional
oficial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO
DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
A)
Descrição Sintética: atividades que envolvam trabalhos
especializados com relação às dificuldades de aprendizagem das
crianças e adolescentes; identificar obstáculos no desenvolvimento
do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias
clínicas do campo psicopedagógico, realizando o atendimento clínico
e institucional.
B)
Descrição Analítica: efetuar trabalhos individuais com crianças
que tenham dificuldades de aprendizagem, orientar sobre soluções
para problemas relacionados com a leitura e a fala; efetuar trabalhos
de psicoterapia específicos da psicopedagogia clínica em estudantes
com dificuldades de aprendizagem; promover cursos de orientação
para os educadores; colaborar com a instituição familiar, escolar,
educacional, sanitária; identificar os obstáculos no
desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas
específicas de análise institucional, clínica e pedagógica;
intervir para resolução dos conflitos de aprendizagem e lacunas no
conhecimento; informar sobre atitudes pedagógicas advindas das
dificuldades de elaboração do conhecimento em todos os níveis;
implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos, manter atitude
crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões
dos fatos e encaminhar os educandos a profissionais habilitados e
qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da
escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto
aos especialistas, professores, estudantes e familiares, bem como
reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como
critério a integração grupal efetiva, revisando as atribuições e
tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua
globalidade; colaborar na construção do conhecimento; identificar
obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento; fazer
atendimento clínico individualizado, abrangendo dificuldades de
aprendizagem e necessidades educacionais especiais; executar outras
atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
a)
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a)
Idade Mínima: 18 anos.
b)
Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena e/ou pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e
Clínica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de
dezembro de 2011)
c)
Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado
reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).
CATEGORIA
FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO
DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
A)
Descrição Sintética: Coordenar a participação dos estudantes no
Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e mediar a relação
ensino-aprendizagem entre educandos e educador; elaborar planilha
para avaliação pedagógica; assessorar a direção e professores na
elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; realizar,
apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e do
líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; controlar a
frequência dos estudantes, preenchendo a Ficha de Comunicação de
Aluno Infrequente – FICAI; atender pais, educandos, professores e
funcionários; realizar anamnese com pais, acompanhar e dar retorno
aos professores; coordenar e orientar projetos; acompanhar o
atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento
Educacional Especializado – AEE.
B)
Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil
da escola e do professor conselheiro; acompanhar reuniões realizadas
pelo Grêmio Estudantil da escola; acompanhar, junto com a supervisão
escolar e psicopedagogia, a avaliação pedagógica dos estudantes
com dificuldades de aprendizagem, orientar professores e/ou
encaminhar o educando a especialista; manter o registro dos
encaminhamentos; assessorar a direção da escola; acompanhar e
mediar a relação ensino-aprendizagem; assessorar os professores,
quando solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a
algum aspecto na sua área de atuação; prestar atendimento
individualizado e/ou coletivo aos educandos; coordenar a escolha do
professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de
Classe; convocar reuniões com professores, pais e estudantes para
detectar e solucionar problemas de relacionamento; manter vínculo
com os responsáveis pelos educandos com o propósito de que os
mesmos sintam-se parte da comunidade escolar; assessorar professores
na recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento
da mesma; controlar a frequência dos estudantes, notificar os pais
das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar;
acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no
Atendimento Educacional Especializado – AEE, fazendo a articulação
entre escola e família; executar outras atividades correlacionadas
com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
a)
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a)
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade:
nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou
pós-graduação específica para o exercício da função de suporte
pedagógico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c)
Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado,
reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).
CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISOR ESCOLAR
PADRÃO
DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
A)
Descrição Sintética: Elaborar o calendário e o horário escolar;
coordenar o Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas;
acompanhar e assessorar o trabalho do professor, dando-lhe suporte
pedagógico; assessorar a direção da Escola e os professores na
elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a
elaboração e a execução do trabalho no Atendimento Educacional
Especializado – AEE.
B)
Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os
dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior
apresentação do mesmo à Escola, ao Conselho Escolar e ao Círculo
de Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários dos
níveis e modalidades de ensino que a escola oferece; acompanhar,
diariamente, a carga horária, os dias letivos, conteúdos
desenvolvidos, diários de classe; prover, com a direção, a
substituição de professor; acompanhar o processo
ensino-aprendizagem e turmas de recuperação; orientar o professor
quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios metodológicos para
qualificá-lo, avaliando constantemente as atividades desenvolvidas
em sala de aula; agendar horário para recuperação de estudante com
baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis;
dialogar com o educando e com os pais e/ou responsáveis, conforme
necessidade, sobre o aproveitamento escolar; coordenar o Conselho de
Classe, juntamente com o Orientador Educacional, para avaliação do
trabalho pedagógico; coordenar reuniões pedagógicas; dinamizar o
fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessorar na
elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a
elaboração dos Planos de Desenvolvimento Individual (PDI), bem como
sua execução no Atendimento Educacional Especializado – AEE;
participar da construção do plano de adaptação curricular dos
estudantes com necessidades educacionais especiais (NEES) incluídos
nas classes regulares; executar outras atividades correlacionadas com
as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
525, de 28 de dezembro de 2011)
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
a)
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a)
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b)
Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função
de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº
525, de 28 de dezembro de 2011)
c)
Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado,
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
DENOMINAÇÃO:
COORDENADOR DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS –
CEMEJA (Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295,
de 11 de outubro de 2005.
ATRIBUIÇÕES:
Possibilitar
por meio de ação dinamizadora e democrática, a integração das
dimensões política, pedagógica e administrativo-financeira da
gestão do Núcleo, a fim de estimular a renovação e a melhoria do
processo de ensino-aprendizagem de todos os segmentos envolvidos;
coordenar
o Núcleo, representando-o em todos os atos internos e externos;
gerenciar os recursos financeiros destinados ao Núcleo, por
programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a
legislação vigente e orientações da mantenedora, de forma
planejada, movimentar contas, assinar cheques junto ao Presidente da
Associação de Pais, Educandos, Educadores e Funcionários do Núcleo
- APEEF, prestar contas dos recursos recebidos e submetê-las à
apreciação da comunidade; manter atualizado o tombamento dos bens
públicos do Núcleo; administrar e organizar o quadro de recursos
humanos de acordo com os cargos providos; coordenar, em consonância
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração, a
execução, a implantação e a avaliação da Proposta
Político-Pedagógica do Núcleo, envolvendo todos os segmentos;
coordenar reuniões de professores, funcionários, APEEF, bem como
realizar eleições da Associação respeitando a legislação
vigente; dinamizar e incentivar a constante atualização de todos os
profissionais que atuam no Núcleo; participar de reuniões,
seminários, jornadas pedagógicas e outros promovidos pela
mantenedora; discutir, estudar e criar coletivamente normas de
convivência de cunho pedagógico e com procedimentos que orientem as
relações interpessoais de todos os segmentos envolvidos com o
Núcleo, fundamentados nos princípios de solidariedade, ética,
pluralidade cultural, respeito às diferenças, autonomia e gestão
democrática; garantir o fluxo de informações no Núcleo e demais
órgãos da administração pública; coordenar, dinamizar e orientar
o serviço de secretaria no que se refere à documentação de todos
os educandos, professores e servidores do Núcleo, mantendo-a
atualizada e preservando a identidade dos mesmos, cumprindo
prazos, bem como encaminhar prioridades; assessorar
na elaboração, recebimento e encaminhamento de correspondências e
documentos, assinando-as juntamente com o(a) secretário(a) do
Núcleo, quando for o caso; zelar
pelo cumprimento da função social da educação, dinamizando o
processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os
educandos do Núcleo; dinamizar o processo ensino-aprendizagem,
incentivando as experiências do Núcleo; informar oficialmente à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as dificuldades no
gerenciamento do Núcleo, bem como solicitar providências no sentido
de supri-las; contribuir junto com a comunidade educativa na
valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;
cumprir
e fazer cumprir a legislação em vigor; encaminhar aos órgãos
competentes as propostas de manutenção e ou modificação do espaço
físico, quando necessário; realizar
outras atividades correlatas com a função.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c)
Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal
d)
Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
DENOMINAÇÃO:
COORDENADOR ADJUNTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS – CEMEJA
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295,
de 11 de outubro de 2005.
ATRIBUIÇÕES:
Integrar
a coordenação do Núcleo, assessorando o coordenador no desempenho
de suas atribuições e substituindo-o na sua ausência e
impedimento; participar da elaboração, execução, implantação e
avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo envolvendo
todos os segmentos; administrar
o cotidiano do Núcleo; organizar e acompanhar os trabalhos
realizados pelos servidores do Núcleo em relação à limpeza,
conservação, alimentação e higiene; preocupar-se com a
documentação escolar, desde a sua elaboração, no sentido de
manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar
prioridades; coordenar o processo educacional na área administrativa
e no encaminhamento pedagógico; estimular a participação em
cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a
fundamentação, atualização e redimensionamento do processo
ensino-aprendizagem; coordenar e manter o fluxo de informações
entre o Núcleo e demais órgãos da comunidade; desenvolver o
trabalho de Coordenação Adjunta, considerando a ética
profissional; participar e organizar, junto com a Equipe Pedagógica,
do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de
classe, reuniões de pais, e outras atividades do Núcleo; realizar
outras atividades correlatas com a função.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c)
Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal
d)
Carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
DENOMINAÇÃO:
DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de
outubro de 2005. (Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de
2011)
ATRIBUIÇÕES:
Dirigir
a escola, representando-a em todos os atos internos e externos;
conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e
Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da
construção, implementação e avaliação de todos os documentos da
escola; realizar acompanhamento pedagógico da escola no plano de
trabalho do professor; implantar e manter formas de atuação
adequadas para assegurar o cumprimento do que foi planejado;
dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas,
comunidade, SMEC e outros órgãos; realizar ou acompanhar a
escrituração de documentos; promover e participar das atividades
pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas
da escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e
correspondências em geral; orientar e supervisionar as atividades de
cada setor da Escola e a atuação deste junto à comunidade;
distribuir e acompanhar a realização das tarefas na Escola, bem
como cobrar resultados e prestar contas de seus atos; dinamizar e
incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo
docente e demais servidores da escola; participar de reuniões,
formações continuadas, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos
organizados pela mantenedora; construir normas internas de
convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e
registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar,
movimentar contas, assinar cheques, junto com o presidente do CPM
e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser
creditados por programas em nível federal ou municipal, sempre
seguindo a legislação vigente e as orientações da mantenedora;
manter informados os pais e/ou responsáveis pelos estudantes da
escola quanto ao seu desenvolvimento cognitivo, afetivo e social;
prover a substituição de professores e outros profissionais
ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; ser membro nato do
CPM e do Conselho Escolar; representar a escola na comunidade;
coordenar a execução de normas e orientações da SMEC;
responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das
diretrizes estabelecidas na Proposta Pedagógica; organizar e
controlar o horário de trabalho dos servidores da escola;
desempenhar outras atribuições pertinentes à função.
DENOMINAÇÃO:
VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de
outubro de 2005.
ATRIBUIÇÕES:
Organizar
o serviço de Secretaria; substituir o diretor na sua ausência ou
impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; encaminhar os
documentos formais de prestação das informações pertinentes à
escola aos órgãos competentes, dando prioridade para o cumprimento
dos prazos pré-estabelecidos; organizar e manter atualizada a
escrituração escolar, o arquivo ativo e passivo, bem como a
legislação vigente; zelar pelo recebimento e expedição de
documentos; participar, juntamente com a comunidade escolar, da
implementação e avaliação de todos os documentos da escola;
assessorar o diretor no exercício de suas funções; participar de
reuniões e programas de formação continuada organizados pela
mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.
DENOMINAÇÃO:
DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de
outubro de 2005.
ATRIBUIÇÕES:
Dirigir
a escola, representando-a em todos os atos internos e externos;
conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e
Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da
construção, implementação e avaliação de todos os documentos da
escola; assegurar o cumprimento do que foi proposto no Plano Anual,
prestando contas à comunidade escolar e à mantenedora, através de
relatório; dinamizar e socializar informações na escola, entre as
escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; priorizar investimentos,
a fim de garantir as condições mínimas de trabalho aos professores
e demais servidores e as necessárias à aprendizagem dos educandos;
acompanhar a escrituração de documentos; promover atividades
pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas
na escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e
correspondências em geral; participar de reuniões, de programas de
formação continuada, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos
organizados pela mantenedora; distribuir tarefas e funções a cada
setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade;
incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo
docente e demais servidores da Escola; construir normas internas de
convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e
registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar,
movimentar contas e assinar cheques, junto com o presidente do CPM
e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser
creditados por programas em nível federal ou municipal e outros
recursos, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da
mantenedora; manter pais e/ou responsáveis informados quanto à
frequência e aprendizagem dos estudantes; prover a substituição de
professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento
aos educandos; atuar como membro nato do Conselho Escolar e/ou CPM;
organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da
escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.
DENOMINAÇÃO:
VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF
VENCIMENTO:
FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de
outubro de 2005.
ATRIBUIÇÕES:
Substituir
o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as
atribuições do mesmo; conhecer a legislação educacional em nível
Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a
comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de
todos os documentos da escola; distribuir tarefas e funções a cada
setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade;
auxiliar no serviço de secretaria para providenciar o encaminhamento
de histórico escolar, transferências, certificados, atestados e
outros documentos; acompanhar a organização do horário escolar,
juntamente com o Supervisor Escolar; responsabilizar-se pelo controle
de material para prover o fornecimento do mesmo; garantir a
realização das atividades escolares, dinamizando e supervisionando
pessoalmente a execução das mesmas; assessorar o diretor no
desempenho de suas atribuições; auxiliar o diretor em reuniões,
bem como em eventos internos e externos; informar ao diretor sobre as
realizações e ocorrências na escola; prover a substituição de
professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento
aos educandos; participar de reuniões e de programas de formação
continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras
atribuições pertinentes à função.
ANEXO
II
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
Vencimento
básico da carreira do magistério (Classe A/Nível 1) = R$
1.267,84
|
|||||
*
VALORES EXPRESSOS EM REAIS, REF. À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
|||||
LEGENDA
|
|||||
N1
|
Normal/Licenciatura
Curta
|
||||
N2
|
Licenciatura
Plena
|
||||
N3
|
Especialização
|
||||
N4
|
Mestrado
|
||||
N5
|
Doutorado
|
PROFESSORES
|
||||||||||||||||||
NÍVEIS
/CLASSES
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
||||||||||||
N1
|
1.267,84
|
1.364,65
|
1.521,42
|
1.648,21
|
1.775,01
|
1.965,17
|
||||||||||||
N2
|
1.901,77
|
2.028,57
|
2.155,33
|
2.282,14
|
2.408,94
|
2.599,10
|
||||||||||||
N3
|
2.028,57
|
2.155,33
|
2.282,14
|
2.408,94
|
2.535,71
|
2.725,89
|
||||||||||||
N4
|
2.155,33
|
2.282,14
|
2.408,94
|
2.535,71
|
2.662,51
|
2.852,68
|
||||||||||||
N5
|
2.282,14
|
2.408,94
|
2.535,71
|
2.662,51
|
2.789,25
|
2.979,43
|
||||||||||||
SUPERVISORES,
ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS
|
||||||||||||||||||
Vencimento
básico dos cargos de Supervisor Escolar,
|
||||||||||||||||||
Orientador
Educacional e Psicopedagogo = R$ 2.028,57
|
||||||||||||||||||
NÍVEIS/CLASSE
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
||||||||||||
N2
|
2.028,57
|
2.155,33
|
2.282,14
|
2.408,94
|
2.535,71
|
2.725,89
|
||||||||||||
N3
|
2.789,26
|
2.916,06
|
3.042,85
|
3.169,66
|
3.296,40
|
3.486,61
|
||||||||||||
N4
|
2.916,05
|
3.042,84
|
3.169,66
|
3.296,40
|
3.423,20
|
3.613,39
|
||||||||||||
N5
|
3.042,85
|
3.169,66
|
3.296,40
|
3.423,20
|
3.549,98
|
3.740,17
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)
|
|||||||
DIREÇÃO
|
VICE-DIR.
|
DIFÍCIL
ACESSO
|
|||||
FG1
|
316,96
|
-
|
A
|
126,78
|
|||
FG2
|
380,34
|
152,13
|
B
|
253,57
|
|||
FG3
|
633,92
|
253,58
|
C
|
316,96
|
|||
FG4
|
887,50
|
355,00
|
D
|
380,35
|
|||
FG5
|
1.267,84
|
507,12
|
E
|
633,92
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)
|
|||||||
COORDENADOR
DO
CEMEJA
|
COORDENADOR
ADJUNTO DO CEMEJA
|
||||||
FG1
|
316,96
|
-
|
|||||
FG2
|
380,34
|
152,13
|
|||||
FG3
|
633,92
|
253,58
|
|||||
FG4
|
887,50
|
355,00
|
|||||
FG5
|
1.267,84
|
507,12
|
CLASSE
MULTISSERIADA
|
253,58
|
|||||
CLASSE
MULT.C/DIR.
|
380,35
|
|||||
CLASSE
ESPECIAL
|
633,92
|